Artigo 101.º
Suspensão, revogação e interdição
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 16/08/2019. Ver a versão consolidada
1 - O INFARMED pode suspender a autorização de distribuição por grosso de medicamentos quando verifique a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis ou das condições da autorização.
2 - No caso previsto no número anterior, é concedido ao interessado um prazo, não inferior a trinta dias, para corrigir as deficiências que deram origem à suspensão.
3 - O incumprimento do ónus previsto no número anterior determina a adopção de uma ou ambas as seguintes medidas:
a) Revogação da autorização;
b) Interdição do exercício da actividade de distribuição em território nacional, nos casos previstos no artigo 95.º
4 - As decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo são notificadas ao titular da autorização, para os devidos efeitos legais.
5 - O INFARMED comunica as decisões de suspensão, revogação da autorização ou de interdição do exercício da actividade à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados membros.