Artigo 13.º
Código nacional do medicamento
Redação registada como em vigor em 30/08/2006.
Esta redação foi substituída em 05/09/2013. Ver a versão consolidada
Nos termos a aprovar pelo Ministro da Saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento, respectiva autenticação e rastreabilidade.