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Artigo 13.ºCódigo nacional do medicamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2013
Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento e a respetiva autenticação e rastreabilidade, o qual pode ser subdividido, consoante os mercados hospitalar e ambulatório, e implementado em momentos diferentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 04/09/2013

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