Nos termos a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, é estabelecido um código nacional do medicamento, de aplicação geral, que facilite a rápida identificação do medicamento e a respetiva autenticação e rastreabilidade, o qual pode ser subdividido, consoante os mercados hospitalar e ambulatório, e implementado em momentos diferentes.
Artigo 13.º — Código nacional do medicamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Alterado