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Artigo 149.º-AMedicamentos de terapia avançada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2018
1 -Não estão sujeitos a autorização de introdução no mercado os medicamentos de terapia avançada que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)São utilizados em meio hospitalar sob a responsabilidade profissional de um médico;
b)São prescritos por um médico como uma preparação individual para um doente específico;
c)São preparados de forma não rotineira, de acordo com padrões de qualidade específicos.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, são considerados como preparados de forma não rotineira os medicamentos produzidos em pequenas quantidades para doentes específicos.
3 -O fabrico e utilização dos medicamentos de terapia avançada que reúnam as condições referidas no n.º 1 estão sujeitos a autorização do INFARMED, I.P., em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A portaria a que se refere o número anterior define os requisitos de rastreabilidade e farmacovigilância, bem como as normas de qualidade a que devem obedecer os medicamentos de terapia avançada que reúnam as condições referidas no n.º 1.
5 -No fabrico de medicamentos de terapia avançada devem ser tidas em consideração as orientações das boas práticas de fabrico específicas para este tipo de medicamentos referidas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018

Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/02/2013 a 23/04/2018

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