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Artigo 151.ºÂmbito de exclusão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/2021
1 -Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não se aplica:
a)À rotulagem e ao folheto informativo que acompanham os medicamentos, aprovadas ao abrigo do presente decreto-lei ou da legislação comunitária aplicável;
b)À correspondência necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado medicamento, eventualmente acompanhada de qualquer documento, desde que não contenha qualquer elemento de carácter publicitário;
c)Às informações concretas e aos documentos de referência relativos às alterações do acondicionamento secundário, às advertências sobre as reacções adversas no âmbito da farmacovigilância, bem como aos catálogos de venda e às listas de preços, desde que não contenham qualquer outra informação sobre o medicamento;
d)Às informações relativas à saúde humana ou a doenças humanas, desde que não façam referência, ainda que indirecta, a um medicamento.
2 -O presente capítulo não se aplica às medidas ou práticas comerciais em matéria de margens, preços e descontos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 153.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/05/2021

Decreto-Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(19/05/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 18/05/2021

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