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Artigo 169.ºProfissionais de saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2013
1 -Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao SNS, comunicam, tão rápido quanto possível, às entidades referidas no anexo II ou ao serviço do INFARMED responsável pela farmacovigilância, quando aquelas não existam, as reacções adversas e suspeitas de reacções adversas graves ou inesperadas de que tenham conhecimento resultantes da utilização de medicamentos.
2 -Podem ainda ser notificadas outras informações que sejam consideradas relevantes para a utilização do medicamento.
3 -No caso de notificações relativas a medicamentos biológicos, as mesmas devem incluir o nome do medicamento e o número do respetivo lote.
4 -As notificações são efetuadas pelos meios previstos no n.º 3 do artigo 172.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013

Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

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