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Artigo 175.ºMedidas provisórias ou temporárias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/09/2013
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, quando se mostrar necessária uma ação urgente para proteger a saúde pública, o INFARMED, I.P., pode suspender a autorização de introdução no mercado do medicamento em questão e a utilização do medicamento em território nacional até ser tomada uma decisão definitiva, devendo notificar a Comissão Europeia, a Agência e as autoridades nacionais competentes dos demais Estados membros, o mais tardar no dia útil seguinte, dos fundamentos dessa medida.
2 -Em qualquer fase do procedimento estabelecido no artigo seguinte e no artigo 175.º-B, o INFARMED, I.P., pode tomar, de imediato e a pedido da Comissão Europeia, medidas temporárias.
3 -Paralelamente à comunicação das informações referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o INFARMED, I.P., deve colocar à disposição da Agência todas as informações científicas pertinentes que possuam, bem como todas as avaliações que tenha efetuado.
4 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/02/2013 a 04/09/2013

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

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