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Artigo 175.º-AProcedimento

AditadoVigente desde: 15/02/2013
1 -Paralelamente à publicação pela Agência do aviso anunciando o início do procedimento no portal europeu de medicamentos referido no n.º 1 do artigo 170.º-A, o INFARMED, I.P., pode anunciar publicamente o início do procedimento no portal nacional de medicamentos a que respeita o mesmo artigo.
2 -O INFARMED, I.P., participa no procedimento urgente da União Europeia nos termos e casos previstos no direito da União.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2013

Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)