Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºNova associação fixa

Vigente desde: 12/12/2011
Sempre que o medicamento contiver substâncias activas presentes em medicamentos autorizados mas que ainda não tenham sido associadas para fins terapêuticos, têm de ser fornecidos os resultados dos novos ensaios pré-clínicos ou clínicos relativos à associação, mas não as referências científicas a cada uma das substâncias activas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2011