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Artigo 31.ºÂmbito e regime

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2013
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, as alterações dos termos de uma autorização concedida ao abrigo do presente decreto-lei dependem de autorização do INFARMED, I.P., nos termos do disposto na presente subsecção.
2 -[Revogado].
3 -Os pedidos de passagem a medicamento genérico de um medicamento objeto de autorização de introdução no mercado seguem a tramitação das alterações do tipo II.
4 -O pedido de alteração de um elemento da rotulagem ou do folheto informativo não relacionado com o resumo das características do medicamento, instruído com os respectivos projectos, é decidido no prazo de 90 dias, decorrido o qual se considera tacitamente autorizado.
5 -Os procedimentos de alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado são considerados urgentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 04/09/2013

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