- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia, as alterações dos termos de uma autorização concedida ao abrigo do presente decreto-lei dependem de autorização do INFARMED, I.P., nos termos do disposto na presente subsecção.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Os pedidos de passagem a medicamento genérico de um medicamento objeto de autorização de introdução no mercado seguem a tramitação das alterações do tipo II.
- 4 -O pedido de alteração de um elemento da rotulagem ou do folheto informativo não relacionado com o resumo das características do medicamento, instruído com os respectivos projectos, é decidido no prazo de 90 dias, decorrido o qual se considera tacitamente autorizado.
- 5 -Os procedimentos de alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado são considerados urgentes.
Artigo 31.º — Âmbito e regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Original