- 1 -As extensões das autorizações de introdução no mercado de medicamentos abrangidas pelo disposto no anexo IV ficam sujeitas ao disposto na subsecção anterior.
- 2 -As alterações requeridas ao abrigo de procedimentos comunitários regem-se pela legislação comunitária aplicável, sem prejuízo de o INFARMED assegurar, em relação a Portugal, as obrigações, direitos e prerrogativas resultantes da mesma para as autoridades competentes dos Estados membros.
Artigo 32.º — Extensões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)
Original
Em vigor de 30/08/2006 a 05/09/2013