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Artigo 48.ºRequerimento e instrução

Vigente desde: 30/08/2006
1 -O requerimento apresentado ao abrigo da presente secção é instruído com os seguintes elementos:
a)A lista dos Estados membros envolvidos;
b)A indicação do Estado membro de referência, responsável pela elaboração do relatório de avaliação;
c)Os documentos e demais elementos previstos nos artigos 15.º e 18.º, bem como, consoante os casos, nos artigos 19.º a 22.º, podendo o INFARMED autorizar que algum ou alguns deles sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adoptado;
d)Todos os demais elementos relevantes para a elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo seguinte e dos projectos de resumo das características do medicamento, da rotulagem e do folheto informativo, sempre que aplicável, ou que lhe sejam solicitados.
2 -São correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes dos artigos 15.º e 16.º

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Em vigor desde 30/08/2006