A presente secção aplica-se aos pedidos de autorização de introdução no mercado apresentados perante o INFARMED com a indicação da apresentação em simultâneo de igual pedido noutro ou noutros Estados membros.
Artigo 47.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006