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Artigo 65.ºObrigações em matéria de pessoal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/2013
1 -O fabricante fica obrigado a dispor, em cada local de fabrico, ou de importação, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para cumprir os objetivos do sistema da qualidade farmacêutica.
2 -Sempre que solicitado, é facultado ao INFARMED, I. P., um documento de onde conste a descrição de funções do pessoal de gestão e fiscalização, incluindo as pessoas qualificadas responsáveis pela aplicação e pelo respeito das boas práticas de fabrico, bem como a respetiva relação hierárquica.
3 -O pessoal é sujeito a formação inicial e contínua adequada, nos termos previstos no Código do Trabalho e na respetiva regulamentação, incluindo o disposto nos respetivos estatutos profissionais, nomeadamente no que respeita à teoria e aplicação de garantia da qualidade e boas práticas de fabrico.
4 -Devem ser integralmente respeitadas as disposições legais em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho e ao vestuário do pessoal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013

Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 03/11/2013

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