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Artigo 66.ºInstalações e equipamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 04/11/2013
1 -As instalações e o equipamento de fabrico localizam-se e são concebidos, construídos, adaptados e mantidos em moldes adequados às operações a efetuar.
2 -A conceção, disposição e utilização das instalações e do equipamento processam-se por forma a minimizar o risco de erros e permitir uma limpeza e manutenção eficazes, a fim de evitar a contaminação, a contaminação cruzada e, em geral, qualquer efeito danoso da qualidade do produto.
3 -As instalações e o equipamento previstos para os processos de fabrico e que sejam vitais para a qualidade dos produtos são submetidos a qualificação e validação adequadas, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2013

Declaração de Retificação n.º 47/2013 - 1.ª Série(04/11/2013)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 03/11/2013

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