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Artigo 70.ºAuto-inspecções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2018
1 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o fabricante fica obrigado a realizar repetidas autoinspeções, integradas no sistema de qualidade farmacêutica, com vista a monitorizar a aplicação e observância das boas práticas de fabrico e à introdução das medidas de prevenção e/ou correção necessárias.
2 -O fabricante mantém registos das auto-inspecções realizadas, bem como de quaisquer medidas de correcção subsequentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018

Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 23/04/2018

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