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Artigo 71.ºReclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2018
1 -O fabricante fica obrigado a dispor de um sistema de registo e de análise de reclamações, bem como um sistema eficaz para retirar prontamente e a qualquer momento os medicamentos já colocados na rede de distribuição.
2 -Todas as reclamações relativas a deficiências de qualidade de medicamentos e de medicamentos experimentais são devidamente registadas e investigadas pelo fabricante.
3 -O sistema de registo e análise de reclamações relativas a medicamentos experimentais é implementado em colaboração com o promotor, devendo ser identificados todos os centros de ensaios e, na medida do possível, indicados os países de destino.
4 -O fabricante de medicamentos experimentais que beneficiem de autorização de introdução no mercado informa, em colaboração com o promotor, o titular da referida autorização sobre qualquer defeito que possa relacionar-se com o medicamento autorizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018

Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 23/04/2018

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