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Artigo 98.ºDecisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o INFARMED decide no prazo de trinta dias, contados da data da realização da vistoria ou da data da apresentação do requerimento válido, caso exista autorização válida para o local.
2 -A autorização especifica as instalações a partir das quais é efetuada a distribuição de medicamentos.
3 -O pedido é indeferido quando não se mostrem cumpridos os requisitos exigidos na presente secção e na demais legislação aplicável, incluindo as normas relativas às boas práticas de distribuição.
4 -A decisão é notificada ao requerente, acompanhada, no caso de indeferimento, dos respectivos fundamentos.
5 -O INFARMED, I.P., deve introduzir na base de dados da União Europeia a informação sobre cada autorização de distribuição por grosso concedida, sem prejuízo de, mediante pedido, prestar à Comissão ou a qualquer Estado membro todas as informações necessárias acerca das autorizações de distribuição por grosso concedidas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/09/2013 a 15/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 04/09/2013

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