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Artigo 17.º-ADireção e chefia

AditadoVigente desde: 05/01/2013
1 -Os trabalhadores integrados na carreira médica podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.
2 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação de departamentos, serviços ou unidades funcionais do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos.
3 -O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos, mas prevalece sobre a mesma.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2013

Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)