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Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto

Vigente desde: 31/12/2012
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 -Sem prejuízo da aplicação do regime do artigo 32.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas podem ser contratados por outras entidades em regime de cedência de interesse público, para as actividades a exercer em regime de parceria no âmbito do presente decreto-lei, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior podem candidatar-se ao procedimento concursal de recrutamento para mudança de categoria na respectiva carreira.
3 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 -...
2 -O estabelecimento afecto ao contrato de gestão deve garantir, nomeadamente, a aplicação do regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, bem como a continuidade dos cuidados de saúde e o acesso dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a articulação definida e as responsabilidades que lhe estão atribuídas.
3 -...
4 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012