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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 176/2009

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Capítulo I - Objecto e âmbito

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Âmbito

1 -O presente decreto-lei aplica-se aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 -O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal.

Capítulo II - Nível habilitacional

Natureza do nível habilitacional

O nível habilitacional exigido para a carreira médica corresponde aos graus de qualificação médica previstos no presente decreto-lei.

Qualificação médica

1 -A qualificação médica tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação profissional e compreende os seguintes graus:
a)Especialista;
b)Consultor.
2 -A qualificação dos médicos estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional atribuídos pelo Ministério da Saúde e reconhecidos pela Ordem dos Médicos em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeição a procedimento concursal.

Aquisição dos graus

1 -O grau de especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão com aproveitamento do internato da especialidade.
2 -O grau de consultor adquire-se após habilitação efectuada por procedimento concursal de provas públicas, que tenha por base, cumulativamente:
a)Avaliação curricular;
b)Prova de verificação de aprofundamento de competências;
c)Exercício efectivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista.
3 -O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.

Utilização do grau

No exercício e publicitação da sua actividade profissional, o médico deve sempre fazer referência ao grau detido.

Capítulo III - Estrutura da carreira

Áreas de exercício profissional

1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, as áreas hospitalares, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.