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Artigo 16.ºLimitação

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
O disposto no artigo anterior não se aplica:
a) Ao seguro de protecção jurídica, sempre que este diga respeito a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionados com essa utilização;
b) À actividade exercida pela seguradora de responsabilidade civil na defesa ou representação do seu segurado em qualquer processo judicial ou administrativo, na medida em que essa actividade se exerça em simultâneo e no seu interesse ao abrigo dessa cobertura;
c) À actividade de protecção jurídica desenvolvida pela seguradora de assistência, quando essa actividade se exerça fora do Estado da residência habitual do segurado e faça parte de um contrato que apenas vise a assistência prestada às pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausências do seu domicílio ou local de residência permanente, e desde que estas circunstâncias constem expressamente do contrato, bem como a de que a cobertura de protecção jurídica é acessória da cobertura de assistência.

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Revogado desde 01/01/2009