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Artigo 15.ºSeguro de protecção jurídica

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 - A garantia de protecção jurídica deve fazer parte de um contrato distinto do estabelecido para os outros ramos ou modalidades, ou de um capítulo distinto de uma única apólice, com a indicação do conteúdo da garantia de protecção jurídica.
2 - Na exploração do contrato de protecção jurídica as seguradoras podem, mediante prévia opção comunicada à autoridade de supervisão, adoptar um dos seguintes sistemas alternativos, a constar do clausulado da apólice:
Gestão de sinistros por pessoal distinto;
Gestão de sinistros por empresa juridicamente distinta;
Livre escolha de advogado.
3 - Em qualquer dos sistemas previstos no número anterior, os contratos de seguro de protecção jurídica devem mencionar expressamente que o segurado tem direito a:
a) Escolher livremente um advogado ou, se preferir, outra pessoa com a necessária qualificação para defender, representar ou servir os seus interesses em qualquer processo judicial ou administrativo, bem como em caso de conflito entre ele e a empresa de seguros;
b) Recorrer ao processo de arbitragem previsto no n.º 5 em caso de diferendo entre o segurado e a sua empresa de seguros, sem prejuízo de o segurado prosseguir acção ou recurso, desaconselhado pela empresa de seguros, a expensas suas, sendo no entanto reembolsado das despesas efectuadas na medida em que a decisão arbitral ou a sentença lhe for favorável;
c) Ser informado atempadamente pela empresa de seguros, sempre que surja um conflito de interesses ou que exista desacordo quanto à resolução do litígio, dos direitos referidos nas alíneas a) e b).
4 - O contrato de seguro de protecção jurídica poderá não incluir a menção referida na alínea a) do número anterior se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Se o seguro for limitado a processos resultantes da utilização de veículos rodoviários no território nacional;
b) Se o seguro for associado a um contrato de assistência a fornecer em caso de acidente ou avaria que implique um veículo rodoviário;
c) Se nem a seguradora de protecção jurídica nem a seguradora de assistência cobrirem ramos de responsabilidade civil;
d) Se dos clausulados do contrato constarem disposições que assegurem que a assessoria jurídica e a representação de cada uma das partes de um litígio serão exercidas por advogados totalmente independentes, quando as referidas partes estiverem seguradas em protecção jurídica junto da mesma seguradora ou em seguradoras que se encontrem entre si em relação de grupo.
5 - Sem prejuízo do direito de acção ou recurso, o contrato de protecção jurídica deve conter uma cláusula que preveja processo de arbitragem, sujeito às regras da legislação em vigor e que permita decidir a atitude a adoptar em caso de diferendo entre a empresa de seguros e o segurado.

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