Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºSeguro de caução

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Nos contratos de seguro de caução, e não havendo cláusula de inoponibilidade, o beneficiário deve ser avisado, por correio registado, sempre que se verifique falta de pagamento do prémio na data em que era devido para, querendo evitar a resolução do contrato, pagar, no prazo de 15 dias, o prémio ou fracção por conta do tomador do seguro.
2 -Em caso de duplicação de pagamentos, a seguradora deve devolver a importância paga pelo beneficiário, no prazo de 15 dias após a liquidação do prémio ou fracção em dívida pelo tomador do seguro.
3 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por cláusula de inoponibilidade a cláusula contratual que impede a seguradora, durante um determinado prazo, de opor aos segurados, beneficiários do contrato, quaisquer nulidades, anulabilidades ou fundamentos de resolução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009