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Artigo 24.ºSeguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Para efeitos da aplicação dos regimes de bónus-malus, só serão considerados os sinistros que tenham dado lugar ao pagamento de indemnizações ou à constituição de uma provisão, desde que, neste último caso, a seguradora tenha assumido a responsabilidade perante terceiros.
2 -Em caso de constituição de provisão, a seguradora poderá suspender a atribuição de bónus durante o período de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o segurado, caso a seguradora não tenha, entretanto, assumido a responsabilidade perante terceiros.
3 -A seguradora deve fornecer ao tomador, no momento em que informar da resolução ou não renovação do contrato, ou em que estas lhe forem solicitadas, um certificado de tarifação elaborado nos termos que vierem a ser fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 -As empresas de seguros só podem fazer cessar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel no vencimento do contrato ou, fora dele, com fundamento previsto na lei.

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Revogado desde 01/01/2009