Artigo 10.º
Informação de preços
Redação registada como em vigor em 02/09/2000.
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1 - Anualmente, até ao dia 30 de Abril, todo o editor ou importador com exclusividade deve distribuir pela sua rede de vendas um catálogo ou lista de preços donde constem os livros do seu fundo editorial.
2 - Em todo os casos em que o preço de venda ao público constante do catálogo não inclua IVA, deve ser expressamente indicado que aos preços fixados no catálogo deve ser acrescida a taxa de IVA em vigor.
3 - O catálogo ou lista de preços ou ainda as facturas, guias de remessa ou documento usado no comércio, qualquer que seja o suporte, devem, sempre que for solicitado, ser postos à disposição para consulta do consumidor.