Artigo 12.º
Aquisições especiais
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
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As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de solidariedade social, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses, no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.