Artigo 12.º
Aquisições especiais
Redação registada como em vigor em 02/09/2000.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
As aquisições feitas por bibliotecas públicas e escolares, instituições de utilidade pública, e em todas as acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, poderão beneficiar de um preço compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.