1 -Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas devem ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
2 -No caso de as edições referidas no número anterior virem a ser comercializadas, deve ser observado o disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, relevando, para efeitos de verificação dos prazos previstos no artigo 5.º, a data aposta na fatura com que iniciou a respetiva comercialização.