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Artigo 13.ºEdições especiais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
1 -Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas devem ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
2 -No caso de as edições referidas no número anterior virem a ser comercializadas, deve ser observado o disposto nos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º, relevando, para efeitos de verificação dos prazos previstos no artigo 5.º, a data aposta na fatura com que iniciou a respetiva comercialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2000 a 15/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 01/09/2000

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