Artigo 17.º
Grupo técnico de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
Esta redação foi substituída em 02/09/2000. Ver a versão consolidada
1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, será criado um grupo técnico composto por representantes das associações de editores, livreiros, importadores, distribuidores, consumidores e do Ministério da Cultura, que procederá ao acompanhamento e avaliação da execução do presente diploma.
2 - O Ministro da Cultura fixará, por despacho, a composição do grupo técnico referido no número anterior, ouvidas as associações interessadas.