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Artigo 17.ºAvaliação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
A Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas deve proceder ao acompanhamento regular da aplicação do disposto no presente diploma, em ordem a permitir avaliar os seus efeitos, culturais e económicos, no setor editorial e livreiro e a suscitar a produção de propostas de medidas, quando necessário, tendentes a corrigir e a melhorar o comércio do livro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

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Versão 2

Em vigor de 02/09/2000 a 15/09/2015

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Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 01/09/2000

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