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Artigo 18.º-CSanções pecuniárias compulsórias

AditadoVigente desde: 16/10/2015
1 -A entidade fiscalizadora pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória, no caso de o agente não cumprir a decisão que impõe a adoção de medidas cautelares.
2 -A sanção pecuniária compulsória referida no número anterior consiste no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 -A sanção pecuniária compulsória é fixada atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e na concorrência pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre 200 (euro) e 12 500 (euro).
4 -Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar, cumulativamente:
a)Um período máximo de 30 dias;
b)O montante máximo acumulado de 3 750 (euro), para as pessoas singulares, e de 40 000 (euro), para as pessoas coletivas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2015

Decreto-Lei n.º 196/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)