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Artigo 19.ºAplicação de coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/09/2015
A instrução dos processos instaurados pela prática das contraordenações previstas no presente diploma compete à IGAC e a aplicação das coimas ao inspetor-geral das atividades culturais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2015

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2000 a 15/09/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 01/09/2000

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