Artigo 18.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:
a) Pelo não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º, com coima de 100000$00 a 400000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou pessoas colectivas, respectivamente;
b) Em caso da prática de uma contra-ordenação referida na alínea anterior se repetir no prazo de dois anos após a aplicação da correspondente coima ou, em caso de recurso, após decisão judicial condenatória transitada em julgado, com coima de 400000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas;
c) Pela deficiente indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal;
d) Pelo não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º, com coima de 100000$00 a 300000$00.
2 - Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima de 100$00 a 1000$00 por cada livro, a fixação antes de nove meses após a primeira edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naqueles, até ao limite legal.
3 - A reimportação de livros com o objectivo de violar o preço fixo constante do presente diploma é punida com coima de 1000$00 a 2000$00 por cada uma das unidades reimportadas, até ao limite legal.
4 - As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º são punidas com coima de 100$00 a 500$00 por cada unidade, até ao limite legal.