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Artigo 18.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/11/2021
1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE até ao limite legal aplicável, a violação do disposto nos artigos 3.º e 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º
4 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
6 -Atenta a gravidade da contraordenação, pode a mesma ser objeto de publicidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2021

Decreto-Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(09/11/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/09/2015 a 08/11/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/09/1996 a 15/09/2015

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