Artigo 18.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/09/2015.
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1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250 (euro) e 3 740 (euro), no caso das pessoas singulares, e de 350 (euro) e 12 500 (euro), no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 2.º, no artigo 4.º, no artigo 4.º-A, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 a 4 e 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 125 (euro) e 3 740 (euro), no caso das pessoas singulares, e entre 250 (euro) e 10 000 (euro), no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima entre 3,74 (euro) e 10 (euro) por cada livro, no caso das pessoas singulares, e entre 2 (euro) e 15 (euro), no caso das pessoas coletivas, até ao limite legal aplicável, a violação do disposto no artigo 3.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º, e no n.º 1 do artigo 13.º
4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 3 reduzidos para metade.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade que aplica a coima, simultaneamente com esta, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
6 - Atenta a gravidade da contraordenação, pode a mesma ser objeto de publicidade.