Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºRevisão

RevogadoVigente desde: 07/09/2000
1 -O presente diploma será revisto no prazo de dois anos contados da data do seu início de vigência.
2 -Enquanto se não verificar o disposto no número anterior, mantém-se em vigor o presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/09/2000

Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)