Artigo 3.º
Indicação do preço
Redação registada como em vigor em 02/09/2000.
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1 - O preço de venda ao público do livro deve ser indicado pelo retalhista de forma legível e visível, de modo a permitir uma fácil informação do consumidor.
2 - Na venda por correspondência ou por assinatura, o editor ou importador deverá indicar o preço ou na publicidade ou nos impressos promocionais, nas cintas. nos invólucros ou na contracapa dos livros.