Artigo 6.º
Venda por correspondência ou assinatura
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
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Quem publicar um livro com vista a ser difundido por correspondência ou assinatura, ou qualquer outro circuito que não o da venda a retalho, menos de nove meses após a primeira edição desse livro, deverá fixar um preço de venda ao público não inferior ao definido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º