- 1 -As modificações do preço fixado nos termos do artigo 2.º e a data a partir da qual devem ser consideradas para venda ao público são válidas para todos os retalhistas, desde que comunicadas pelo editor, distribuidor ou importador, ou seu representante, à sua rede de vendas, considerando os endereços postal ou eletrónico habitualmente utilizados nos contactos comerciais, com uma antecedência não inferior a 15 dias, sob pena de não produzirem quaisquer efeitos.
- 2 -O retalhista fica obrigado a praticar o novo preço a partir da data de produção de efeitos que lhe foi comunicada.
Artigo 9.º — Modificações do preço
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Alterado
Em vigor de 07/09/2000 a 15/10/2015
Decreto-Lei n.º 216/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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