Artigo 10.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos, não sendo permitida a acumulação de cargos.
2 - Nos cargos do conselho directivo nacional e nos conselhos directivos regionais não é permitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Excepto nos cargos previstos no número anterior quando exercidos com carácter de regularidade e permanência, desde que remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, a actividade exercida em qualquer órgão da Ordem é gratuita.
4 - Excluindo os membros dos conselhos de delegados, o falecimento ou impedimento prolongado de um membro de qualquer outro órgão pode conduzir à sua substituição por cooptação, proposta pelo órgão respectivo, por uma única vez e desde que objecto de ratificação pelo conselho de delegados respectivo.