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Artigo 15.ºCongresso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -O congresso reúne trienalmente e nele podem participar os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 -O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 -O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 -Compete ao congresso:
a)Pronunciar-se sobre o exercício da profissão e seu estatuto, bem como sobre o aperfeiçoamento da arquitetura nas suas componentes artística, técnica e humanística;
b)Discutir as comunicações de carácter científico, artístico, técnico e cultural que lhe forem apresentadas;
c)Aprovar as moções de orientação e as recomendações de carácter associativo e profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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