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Artigo 16.ºAssembleia geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 -A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.
3 -O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de 5 % dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 -A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 -A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória, por determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.
6 -Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 -O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de 5 % dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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