Artigo 16.º
Competência do conselho nacional de delegados
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
Ao conselho nacional de delegados compete:
a) Aprovar os regulamentos de deontologia, das especialidades e o seu próprio regulamento;
b) Apreciar e pronunciar-se sobre a actividade de todos os órgãos sociais, com excepção das assembleias regionais e da assembleia geral, elaborando, pelo menos, um parecer anual sobre a sua actividade;
c) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais;
d) Decidir os recursos interpostos das deliberações dos conselhos directivos regionais e nacional e dos conselhos regionais de delegados;
e) Propor à assembleia geral a criação de especialidades;
f) Pronunciar-se sobre o plano de actividades do conselho directivo nacional, sobre projectos de regulamentos do conselho directivo nacional, sobre propostas do conselho directivo nacional para filiação em instituições com objectivos afins aos da Ordem, sobre os temas do congresso e sobre propostas de alteração do presente Estatuto;
g) Aprovar as propostas elaboradas pelo conselho directivo nacional sobre alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o conselho fiscal nacional;
h) Exercer funções consultivas a solicitação dos órgãos sociais.