Artigo 17.º
Conselho directivo nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O conselho directivo nacional é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Sete vogais;
d) Os presidentes dos conselhos directivos regionais.
2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em cada uma das secções regionais.
3 - O presidente é o presidente da Ordem, cabendo-lhe representá-la em juízo e fora dele.
4 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho directivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva.
5 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer conselho directivo regional.
6 - O conselho só pode deliberar com a presença de, pelo menos, seis dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade.
7 - As listas de candidatura devem apresentar três candidatos suplentes.