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Artigo 17.ºCompetência da assembleia geral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -À assembleia geral compete:
a)Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
b)Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a profissão.
2 -A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5 % dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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