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Artigo 2.ºÂmbito e sede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 -A Ordem tem sede em Lisboa.
3 -A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
a)A secção regional do Norte;
b)A secção regional do Centro;
c)A secção regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d)A secção regional do Alentejo;
e)A secção regional do Algarve;
f)A secção regional da Madeira;
g)A secção regional dos Açores.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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