Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºNatureza e sede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.
2 -A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 -A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

Comparar com a versão em vigor