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Artigo 25.ºCompetências do conselho fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas;
c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional;
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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